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quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Sentenças e arrazoados: quem condena o quê

Vestígios de civilização

A fundamentação do juiz que inocentou um usuário de maconha vale por aulas e aulas sobre aplicação e caráter vinculante dos princípios jurídicos.


Marcio Sotelo Felippe *
Boletim Carta Maior  Maj. Will Cox/ Georgia Army National Guard

Em "Futuros Amantes", Chico Buarque imagina que daqui a milênios, quando o Rio for uma cidade submersa, escafandristas virão explorar os segredos da sua amante, sua casa, seu quarto, suas coisas, sua alma. E que sábios em vão tentarão decifrar o eco de antigas palavras, mentiras, retratos, vestígios de estranha civilização.
 
Imaginemos que sábios, daqui a milênios, encontrem, entre vestígios de antiga civilização, a sentença de Rubens Casara, da 43ª. Vara Criminal do Rio de Janeiro. Casara absolveu um homem, preso em flagrante, que mantia em sua casa plantio da erva da qual se extrai a maconha.
 
Outros milênios a partir daí correrão para que os sábios do futuro expliquem esse fragmento de estranha civilização. Porque descobrirão que havia duas drogas muito populares.
 
Uma era depressora do Sistema Nervoso Central, agindo ainda sobre fígado, coração, vasos e parede do estômago. Com o aumento da concentração da droga no organismo a pessoa apresentava diminuição da resposta aos estímulos, fala pastosa, dificuldade para andar. Em concentrações mais altas o indivíduo entrava em coma e podia morrer. Dependendo da quantidade ingerida, os efeitos em geral eram diminuição da capacidade de discernimento, entorpecimento fisiológico, redução da capacidade de tomar decisões racionais, ansiedade, depressão, parada respiratória e morte. Entre os consumidores dessa droga, cerca de 11% se tornavam dependentes. Estava claramente associada a doenças graves, como câncer, cirrose hepática, etc.
 
Outra provocava euforia, sonolência, perda de noção do tempo e espaço, perda de coordenação motora, de equilíbrio, taquicardia, perda temporária de inteligência. Tal como a outra, provocava dependência em aproximadamente 11% dos usuários e estava associada a doenças graves, câncer, problemas respiratórios, etc.
 
A primeira droga era lícita, estimulada pelo meio social, propagandeada nos órgãos de comunicação, tinha experts com grande prestígio internacional, admirados pela técnica e refinamento de seus saberes.
 
A segunda era ilícita. Quem usava ou comercializava podia ter sua vida, ou parte dela, destruída pelo Estado, que sobre eles fazia desabar toda a sua feroz capacidade repressiva. Em todo o mundo, milhares de pessoas eram presas pelo seu uso ou comercialização. O comércio ilegal gerava uma rede de delinquência, e por vezes organizações poderosas, praticamente subestados, nas quais tudo se podia, toda sorte de violências, assassinatos, torturas. Recursos imensos eram desperdiçados pelos Estados para combater essa droga, drenando riqueza que poderia ser usada para melhorar a condição de vida das pessoas que, lembrarão os sábios do futuro, viviam em estruturas sociais iníquas, em que pouquíssimos concentravam praticamente toda riqueza e bilhões viviam as agruras da fome e de uma vida miserável e sem esperança.
 
Competirá em vão aos sábios do futuro explicar essa loucura social. Muitas torpezas e muita estupidez histórica podem ter uma lógica interna, absolutamente insustentável do ponto de vista moral, mas uma explicação. Pode ser deslindada, por exemplo, a estupidez de queimar mulheres como bruxas na Idade Média como manutenção e reprodução da estrutura de poder da Igreja Católica. Podem ser deslindados os motivos asquerosos pelos quais judeus foram massacrados ao longo da História.  Mas no caso das duas drogas cujos efeitos descrevi, a primeira o álcool, a segunda a maconha, os sábios do futuro poderão concluir que os vestígios desta estranha civilização indicavam que foi o tempo da mera esquizofrenia social, ou seja, ausência de racionalidade que decorre da dissociação com o real.
 
A sentença do juiz Rubens Casara é antológica porque em poucas palavras, com uma clareza solar, de um lado faz emergir todos os problemas filosóficos, sociais, morais e jurídicos que dizem respeito à questão das drogas, e de outro o respeito a garantias e direitos fundamentais.
 
A droga é uma questão de saúde pública, não de polícia. Punir um adicto ou impor qualquer sanção ou restrição de direito a ele é o mesmo que punir quem sofre de, digamos, enxaqueca. A adição é doença. E quem consegue usar recreativamente maconha ou qualquer outra droga sem se tornar adicto deve ser tratado como   todos nós outros que ingerimos álcool social e recreativamente.
 
O uso é uma decisão do indivíduo. Sendo uma decisão do indivíduo, a licitude de sua obtenção deve ser, por inexorável decorrência lógica, admitida, com o que milhares de pessoas deixarão de ter suas vidas destruídas pelo envolvimento com a proibição indevidamente decretada pelo Estado. E estas pessoas são, quase sempre, os pequenos, homens e mulheres pobres sem qualquer esperança de uma vida melhor que, por isso, se arriscam a perder parte de suas vidas em cadeias ou, às vezes, a própria vida.
 
Afora esses aspectos mais gerais, filosóficos, a sentença do juiz Casara demole práticas perversas da persecução penal às drogas. Por exemplo, a associação automática, a priori, entre quantidade e tráfico. A decisão faz prevalecer a presunção de inocência, que inexiste em regra na prática policial e judiciária nesses casos. Examinando as provas com lógica implacável, conclui que as mudas, não obstante a quantidade, somente poderiam ser para uso próprio. Na esmagadora maioria dos casos policiais, promotores e juízes agem como se houvesse um software em suas mentes. Quantidade x, enter, condenação por tráfico. No julgamento em curso no STF um ministro chegou a propor a exata quantidade de droga que seria suficiente para caracterizar o tráfico. Sim, isto facilitaria muito. Juízes não precisariam mais usar a faculdade de raciocinar e colher provas e também dispensar esse chato princípio da presunção de inocência.
 
Ressalto, por fim, a parte final da fundamentação do juiz Casara porque vale por aulas e aulas sobre aplicação e caráter vinculante dos princípios jurídicos.   Tudo que precisa ser dito sobre esse aspecto nela está: “ ... viola o princípio da proporcionalidade punir com pena privativa de liberdade um indivíduo que, para fugir dos riscos gerados tanto pela ‘indústria da ilegalidade’ quanto pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública, opta por cultivar a substância que pretende usar”.
 
Os sábios do futuro ficarão perplexos com esta civilização ensandecida, mas uma coisa não poderão deixar de dizer:  investigando os vestígios de uma estranha civilização, havia numa cidade chamada Rio de Janeiro um juiz.

*Marcio Sotelo Felippe é advogado e jurista. Exerceu o cargo de procurador geral do Estado de São Paulo de 1995 a 2000

domingo, 7 de outubro de 2012

Questões de justiça são questões de interpretação? A produção dos sentidos, a circulação dos discursos, a constituição das verdades

TV Justiça: Efeito pedagógico da Ação Penal 470

Fonte: Teoria e Debate

Em artigo na revista Consultor Jurídico, o desembargador Néviton Guedes (TRF-1) expressa preocupações com o “processo de espetacularização dos tribunais brasileiros” e questiona, entre outros pontos, a transmissão direta pela televisão dos julgamentos do STF.

Além de argumentar que Cortes Supremas de países como os Estados Unidos e a Alemanha não permitem a transmissão ao vivo de suas sessões, afirma: “Aqueles que defendem a ampla e irrestrita publicidade – e em tempo real – das sessões do Supremo confundem publicidade com superexposição. Confundem a reflexão, que exige tempo e é essencial quando cuidamos de julgar a vida das pessoas, com transmissão e espetáculos em tempo real, que, por sua própria natureza, prejudica ou mesmo impede a reflexão racional e amadurecida”. Lembra ainda, referindo-se às justificativas para não transmissão nos EUA, que “dez pessoas tomam conhecimento integral do caso, mas, com câmeras no Tribunal, mil pessoas o comentariam sem saber do que falam e o resto da população formaria sua opinião a partir desse fosso de informação” [cf. “Jean Baudrillard e o mensalão em tela total”].

Da mesma forma, a professora Helena Regina Lobo da Costa, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em artigo no Valor Econômico, expressa preocupação com a imagem do STF e afirma: “Se nosso sistema garante maior transparência, acaba, por outro lado, expondo visceralmente os membros dos tribunais – especialmente no Supremo, em razão da transmissão ao vivo. A imagem institucional da corte, como guardiã da Constituição e de suas garantias, dentre elas a da presunção de inocência e do julgamento de acordo com o devido processo legal, é construída, portanto, não somente a partir do conteúdo de suas decisões, senão também da compostura e serenidade do tribunal em suas sessões” [Cf. "O Supremo e a publicidade dos julgamentos"].

Contraponto e efeito pedagógico

Por mais legítimas que sejam essas preocupações, no caso do julgamento da Ação Penal  470, sustento que as transmissões ao vivo têm oferecido a possibilidade (talvez única) de algum contraponto à unanimidade da grande mídia, que, como diz o próprio desembargador Guedes no artigo citado, finge ignorar que “é essencial, imanente mesmo, a qualquer espécie de decisão, notadamente a decisão judicial, a possibilidade de mais de uma escolha. Decidir é tautologicamente escolher. Onde só há uma possibilidade de decisão ou de escolha, em termos lógicos, na verdade, não há decisão a ser tomada, mas inexorável posição e conduta que se impõem a quem decide”.

Além disso, as transmissões da TV Justiça podem ter um amplo e poderoso efeito pedagógico benéfico – difícil de avaliar, certamente – na medida em que, apesar do juridiquês dominante, revelam sem intermediação aspectos inusitados e enormes contradições presentes no julgamento.

Bastariam como exemplo os acontecimentos emblemáticos da 28ª sessão realizada no dia 25 de setembro. Aqueles que estavam acompanhando assistiram a cenas constrangedoras de destempero do ministro relator, Joaquim Barbosa. Em linguagem certamente inapropriada para a mais alta corte de Justiça do país, ele se revelou extremamente irritado e descortês com posições contrárias às suas expostas pelo ministro revisor, Ricardo Lewandowski. Passou, então, a acusá-lo de hipocrisia, falta de transparência e de fazer “vistas grossas” a artigos do Código Penal. As repetidas intervenções do relator provocaram, inclusive, a intervenção indignada de outros ministros em defesa do revisor e na tentativa de permitir que ele completasse seu voto.
  
Situações como essa são reveladoras de quem são os ministros e de como – de facto – funciona a Justiça. Perplexo diante da dificuldade que o ministro relator revela em lidar com o contraditório, o telespectador leigo deve se perguntar como é possível que, analisando os mesmos fatos descritos nos autos e submetidos às mesmas regras, juízes possam chegar a conclusões diametralmente opostas. Justiça é apenas o resultado de uma votação?

O julgamento tem revelado ainda outros aspectos surpreendentes.

O presidente do STF afirmou em uma das sessões que o projeto original da Lei nº 12.232/2010 (que “dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências”) havia sido alterado no Congresso Nacional apenas para proteger réus da Ação Penal 470. Trata-se de acusação gravíssima que, suponho, terá desdobramentos futuros.

Como se sabe, a Lei nº 12.232 regulamenta os famosos BV, ou “bônus-volume”, que muitos consideram uma forma de perpetuar o oligopólio dos grandes grupos de mídia no país. Aliás, os dados sobre investimentos publicitários da União que estão sendo agora revelados pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República confirmam que, apesar da descentralização relativa das verbas oficiais promovidas no governo Lula, cerca de 70% delas continuam concentradas em apenas dez veículos, sendo que a TV Globo ficou com cerca de um terço do total (no governo Dilma).

Independentemente do mérito do que está sendo julgado e do julgamento em si e das preocupações manifestadas tanto pelo desembargador Guedes como pela professora Helena, prefiro acreditar no efeito pedagógico benéfico das transmissões ao vivo. Os efeitos do julgamento sobreviverão a ele. O STF e seus ministros serão vistos com outros olhos. E muitas das questões que estão surgindo – aparentemente à margem da Ação Penal 470 – terão de ser enfrentadas.

A ver.

Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, pesquisador visitante no Departamento de Ciência Política da UFMG (2012/2013), professor de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentando) e autor de Política de Comunicações: um Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012, entre outros

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

O discurso, o poder e o poder do discurso

Fonte: Boletim Carta Maior

Como a Carta Magna se tornou uma carta menor (I) 

Em algumas gerações chegaremos ao milênio da Carta Magna, um dos grandes acontecimentos no estabelecimento dos direitos civis e humanos. Não está claro ainda se haverá motivo para celebração. E isso deveria ser objeto de grave e imediata preocupação. Não é uma perspectiva atraente caso persistam as atuais tendências de ataque e destruição de direitos. O certo é que ainda há um longo caminho para se realizar a promessa da Carta Magna. O artigo é de Noam Chomsky.
Data: 07/08/2012
 
Em algumas gerações chegaremos ao milênio da Carta Magna, um dos grandes acontecimentos no estabelecimento dos direitos civis e humanos. Não está claro ainda se se vai celebrar, chorar ou ignorar.

E isso deveria ser objeto de grave e imediata preocupação. O que façamos ou deixemos de fazer hoje determinará o tipo de mundo que saudará esse acontecimento. Não é uma perspectiva atraente caso persistam as atuais tendências, e não é a menor delas que se está estraçalhando diante de nossos olhos.

A primeira edição acadêmica da Carta Magna foi publicada pelo eminente jurista William Blackstone. Não foi tarefa fácil. Não havia disponível nenhum texto bom. Como ele escreveu, “o corpo da carta os ratos, desgraçadamente, comeram-no”; esse comentário contém um simbolismo sombrio, hoje, diante da tarefa que os ratos deixaram inacabada.

A edição de Blackstone compreende na realidade duas cartas, que têm por título a Carta Magna e a Carta do Bosque. A primeira, a Carta de Direitos, reconhece-se de modo geral como o cimento dos direitos fundamentais dos povos de língua inglesa, ou tal como dissera, de modo mais expansivo, Winston Churchill, “a carta de qualquer homem que se respeite, em qualquer tempo e lugar”. Churchill se referia concretamente à ratificação da Carta por parte do Parlamento, na Petição de Direito que implorava ao Rei Carlos I que reconhecesse que a lei, não o rei, é o soberano. Carlos concordou por um breve período, mas logo violou seu juramento, deixando pronto o cenário para uma guerra civil mortal.

Depois de um amargo conflito entre o Rei e o Parlamento, restaurou-se o poder da realeza na pessoa de Carlos II. Na derrota, não se esqueceu da Carta Magna. Um dos dirigentes do Parlamento, Henry Vane, foi decapitado. Ele tentou ler um discurso no palco, mas trataram de impedi-lo, para que tão escandalosas palavras não chegassem aos ouvidos da multidão que aplaudia a sua condenação. Seu grave delito tinha consistido em redigir uma petição reivindicando o povo “como origem de todo poder justo” na sociedade civil, nem o Rei nem Deus o seriam. Foi essa postura pela qual lutou contundentemente Roger Williams, fundador da primeira sociedade livre no que hoje é o estado de Rhode Island. Suas opiniões heréticas influenciaram Milton e Locke, embora Williams fosse muito mais longe, fundando a doutrina moderna da separação da Igreja e do Estado, ainda bastante recusada nas democracias liberais.

Como sempre ocorre, a aparente derrota levou adiante, no entanto, a luta pela liberdade e pelos direitos. Pouco depois da execução de Vane, o rei Carlos outorgou uma Carta Real às propriedades rurais de Rhode Island, declarando que “a forma de governo é democrática” e, além disso, que o governo podia proclamar a liberdade de consciência para papistas, ateus, judeus, turcos, até para os quakers, uma das seitas mais temidas e maltratadas, de todas as que pereceram naqueles dias turbulentos. Tudo isso tornara-se assombroso no clima da época.

Poucos anos mais tarde, a Carta de Direitos viu-se enriquecida pela Lei do Habeas Corpus, de 1679, que tinha como título “Lei para melhor assegurar a liberdade do súdito e para evitar a prisão em ultramar”. A Constituição Americana toma-o de empréstimo da Common law inglesa, ao dispor que “não se suspenderá o habeas corpus”, salvo em caso de rebelião ou invasão. Numa decisão unânime, a Corte Suprema dos EUA defendeu que os direitos garantidos pela Lei foram “considerados pelos pais fundadores como a mais alta salvaguarda da liberdade”. Todas essas palavras deveriam ter ressonância hoje em dia.

A Segunda Carta e os Bens Comuns
A significação da carta que a acompanhava, a Carta do Bosque, não é menos profunda e talvez seja até mais relevante, hoje, como Peter Linebaugh investigou em detalhe, na sua estimulante história, ricamente documentada, da Carta Magna, e sua trajetória posterior. A Carta do Bosque exigia a proteção dos bens comunais dos poderes exteriores. Os bens comunais eram fonte de sustento da população geral: seu combustível, seus alimentos, seus materiais de construção, tudo o que fosse essencial à vida. O bosque não era a selva primitiva. Havia sido cuidadosamente desenvolvido ao longo de gerações, mantido em comum, com suas riquezas à disposição de todos, e preservado para as futuras gerações: práticas que se encontram hoje fundamentalmente em sociedades tradicionais ameaçadas em toda parte do mundo.

A Carta do Bosque impunha limites à privatização. Os mitos de Robin Hood capturam a essência de suas preocupações (e não é em nada surpreendente que a popular série de tevê dos anos 50, As Aventuras de Robin Hood, tenha sido escrita anonimamente por diretores de Hollywood perseguidos e postos na lista negra do Macartismo por conta de suas convicções esquerdistas). Já no século XVII, no entanto, esta Carta tinha sido vítima da ascensão da economia mercantil e das práticas e da moralidade capitalistas.

Com a perda da proteção do cuidado e do uso comuns dos bens comunais, os direitos humanos se viram restringidos ao que não podia privatizar-se, uma categoria que continua minguando, até a sua invisibilidade prática. Na Bolívia, a tentativa de privatização da água foi finalmente derrotada por um levante popular que conduziu ao poder, pela primeira vez na sua história, a maioria indígena. O Banco Mundial acaba de emitir a autorização para que a mineradora multinacional Pacific Rim possa proceder com sua demanda contra El Salvador, por ter tratado de preservar terras e comunidades de uma mineradora de outro extremamente destrutiva. As restrições de ordem ambiental ameaçam com a privação para a empresa de lucros futuros, delito que deve ser punido de acordo com as regras que o regime de direitos do investidores etiquetou como “livre comércio”. E isso não é mais que uma minúscula mostra das lutas em curso em boa parte do mundo, algumas das quais engendram extrema violência, como no Congo Oriental, onde se matou milhões de pessoas nos últimos anos para se assegurar os componentes minerais dos telefones celulares e de outros aparelhos, e, claro, os lucros gigantescos.

A ascensão das práticas e da moralidade capitalistas implicaram uma revisão radical no tratamento dos bens comuns, e também na sua concepção. A visão predominante hoje reproduz o argumento influente de Garrett Hardin, segundo o qual “a liberdade dos bens comunais termina por nos arruinar a todos”: o que não tem propriedade será destruído pela avareza individual.

O equivalente desse argumento, no âmbito do direito internacional, cai sob o conceito de terra nullius, empregado para justificar a expulsão das populações indígenas nas sociedades coloniais das populações da América inglesa e espanhola, ou seu extermínio, tal como o descreveram os pais fundadores da república dos Estados Unidos do que estavam fazendo, às vezes com remorso. De acordo com essa doutrina tão útil, os índios não tinham direito de propriedade, visto que não eram mais que nômades numa agreste natureza virgem. E os colonos que trabalhavam duro podiam criar valor ali onde não havia, dando um uso comercial a essa mesma natureza virgem.

Na realidade, os colonos eram mais espertos e houve procedimentos elaborados de aquisição e ratificação por parte da coroa e do parlamento, posteriormente anulados pela força, quando essas criaturas malvadas resistiram ao seu extermínio. A doutrina atribui tais mecanismos, amiúde, a John Locke, mas isso é duvidoso. Como administrador colonial, ele entendeu o que estava acontecendo e não há base em seus escritos para atribuir-lhes tal coisa, como os especialistas acadêmicos contemporâneos estabeleceram, de forma convincente, e em especial a obra do especialista australiano Paul Corcoran (foi, de fato, na Austrália onde essa doutrina se aplicou com maior brutalidade).

As sombrias previsões da tragédia dos bens comunais não se deram sem resistência. Elinor Olstrom foi agraciada em 2009 com o Premio Nobel de Economia por trabalhos que demonstravam a superioridade da gestão de pescarias, pastos, bosques e fontes de água subterrâneas, por parte de seus usuários. Mas a doutrina tem força se aceitamos sua premissa implícita: que os seres humanos estão cegamente impulsionados pelo que os trabalhadores estadunidenses, no início da revolução industrial, chamaram com amargura de “o Novo Espírito de Época: torna-te rico e esquece-te de tudo, menos de ti mesmo”.

Assim como os campesinos e trabalhadores ingleses antes deles, os trabalhadores estadunidenses denunciaram este Novo Espírito que se lhes impunha, julgando-o degradante e destrutivo, e um ataque à natureza mesma dos homens e mulheres livres. E saliento o caso das mulheres; entre as mais ativas e eloquentes em sua condenação da destruição dos direitos e da dignidade das pessoas livres por parte do sistema industrial capitalista estavam as “meninas das fábricas”, jovens procedentes das propriedades rurais empobrecidas. Elas também se viram esmagadas por um regime de trabalho assalariado supervisionado e controlado, que se considerava, à época, distinto do cativeiro só porque era temporário. Essa condição era considerada tão natural que se converteu no lema do partido republicano, uma bandeira levantada pelos trabalhadores do norte durante a Guerra Civil norte-americana.

Controlar o desejo de democracia
Isso aconteceu há 150 anos. Na Inglaterra, aconteceu antes. Tem-se dedicado grandes esforços para meter o Novo Espírito de Época na cabeça das pessoas. Há setores de grande importância que se concentram nesta tarefa: o de relações públicas, a publicidade, os operadores do mercado, o partido Republicano, todos esses se supõe respondem por parte muito importante do Produto Interno Bruto. Dedicam-se ao que um grande economista político denominou “fabricação de necessidades”. No mundo dos mesmos dirigentes empresariais, a tarefa consiste em comandar as pessoas para que elas se dirijam a “coisas superficiais” da vida, como “o consumo ou a moda”. Dessa forma, pode atomizar-se as pessoas, buscando só a ganância pessoal, afastando-as dos perigosos esforços de pensarem por si mesmas e de questionarem essas autoridades.

O processo pelo qual se molda a opinião, as atitudes e as percepções foi chamado de “engenharia do consentimento” por um dos fundadores da moderna indústria de relações públicas, Edward Bernays. Bernays foi um respeitado progressista de Wilson-Roosevelt-Kennedy, muito do estilo de seu contemporâneo, o jornalista Walter Lippmann, o mais destacado intelectual público do século XX nos EUA, que alardeava “a fabricação do consentimento” como a “nova arte” na prática da democracia.

Ambos entenderam que há que se “pôr o público no seu lugar”, marginalizado e controlado, segundo o seu próprio interesse, claro. As pessoas seriam demasiado “estúpidas e ignorantes” para que se lhes permitisse a administração de suas próprias coisas. A tarefa devia recair na “minoria inteligente”, a qual deve se proteger do “atropelo e dos rugidos do rebanho perplexo”, nos “intrusos intrometidos e ignorantes”, na “multidão canalha”, como o denominavam seus predecessores no século XVII. O papel da população em geral consistia em tornarem-se “expectadores”, não em “participantes da ação”, numa sociedade democrática que funcione como é devido.

E não se deve deixar que os expectadores vejam em demasia. O presidente Obama estabeleceu novos padrões para salvaguardar esse princípio. De fato, ele tem punido mais denunciantes de desmandos que todos os demais presidentes anteriores, uma verdadeira conquista para uma administração que chegou ao poder prometendo transparência. O Wikileaks não é mais que o caso mais célebre, com a cooperação dos britânicos.

Entre as muitas questões que não são assunto da manada perplexa está a política externa. Quem quer que tenha estudado documentos secretos terá descoberto que em boa medida sua confidencialidade estava destinada a proteger funcionários públicos do julgamento da opinião pública. No plano nacional, a escumalha não deveria escutar o conselho que os tribunais dão às grandes empresas: que estas deveriam dedicar alguns esforços visíveis às boas ações, de modo que “a população esclarecida” não se dê conta dos imensos benefícios concedidos a essas corporações pelo estado maternal. De modo mais geral, o público estadunidense não deveria inteirar-se de que as “medidas políticas do Estado são brutalmente regressivas, com o que reforçam e estendem a desigualdade social”, ainda que sejam desenhadas de forma que conduzam a “que as pessoas pensem que o governo ajuda somente aos pobres, que não o merecem, permitindo assim que os políticos mobilizem e explorem a retórica e os valores antigovernamentais, mesmo quando continuam canalizando apoio a seus eleitores melhor situados”....cito isso da principal revista mainstream, a Foreign Affairs, não de um jornalzinho radical.

Com o tempo, conforme as sociedades se tornavam mais livres e o recurso da violência do Estado mais constrangido, o impulso de conceber métodos sofisticados de controle das atitudes e da opinião não fez senão crescer. É natural que a imensa indústria de relações públicas tenha sido criada nas sociedades mais livres, os Estados Unidos e a Grã Bretanha. A primeira agência de propaganda moderna foi até há um século o Ministério da Informação britânico, que definiu de modo secreto o seu trabalho, em termos de “dirigir o pensamento da maioria do mundo” – sobretudo os intelectuais progressistas estadunidenses, que tinham se mobilizado para apoiar a Grã Bretanha durante a Primeira Guerra Mundial.

Seu homólogo estadunidense, o Comitê de Informação Pública, foi formado por Woodrow Wilson para levar uma população pacifista ao ódio violento a todo alemão...com notável êxito. A publicidade comercial estadunidense impressionou profundamente a outras pessoas. Goebbels a admirava e a adotou na propaganda nazi, com muitíssimo êxito. Os dirigentes bolcheviques tentaram fazê-lo, mas seus esforços foram torpes e ineficazes.

Uma tarefa interna primordial tem consistido sempre em “manter o público fora de nossas gargantas”, assim como o ensaísta Ralph Waldo Emerson descreveu as preocupações dos dirigentes políticos à medida que a ameaça à democracia ia se tornando mais difícil de suprimir, em meados do século XIX. Mais recentemente, o ativismo da década de 1960 gerou inquietação com uma “excessiva democracia” e teve como reação medidas que impuseram uma “moderação maior” na democracia.

Uma preocupação em particular consistiu em introduzir melhores controles sobre as instituições “responsáveis pela doutrinação dos jovens”: escolas, universidades, igrejas, que se considerava estavam fracassando nesse trabalho essencial. Estou citando reações de um representante da extrema esquerda liberal dentro do espectro dominante, os internacionalistas liberais, que mais tarde nutriram a administração Carter e seus homólogos de outras sociedades industriais. A ala direita era muito mais áspera. Uma das muitas manifestações desse impulso consistiu no aumento brusco das mensalidades universitárias, que não se baseavam em razões econômicas, como se pode facilmente demonstrar. O mecanismo, no entanto, amarra e controla bem os jovens, mediante o endividamento, em regra por toda a vida, contribuindo assim para um doutrinamento mais eficaz.

O povo dos três quintos
Para ir um pouco além com esses temas de grande importância, observamos que a destruição da Carta do Bosque, e o seu desaparecimento da memória estão muito mais estreitamente relacionados aos esforços para restringirem a promessa da Carta de Direitos. O “Novo Espírito de Época” não pode tolerar a concepção pré-capitalista de bosque, como fundo compartilhado de bens comuns, da comunidade em seu conjunto, cuidado de forma comum para o seu uso e das gerações futuras, protegido da privatização para que sirva à opulência, não às necessidades. Inculcar o Novo Espírito constitui um requisito essencial para se alcançar esse objetivo, assim como para impedir que a Carta de Direitos seja utilizada mal, por parte dos cidadãos, para determinarem o seu próprio destino.

As lutas populares para criar uma sociedade mais livre e justa se depararam com a resistência oferecida pela violência, pela repressão e pelos esforços massivos para controlar a opinião e as atitudes. Com o tempo, no entanto, tem desfrutado de êxito considerável, ainda que haja um grande caminho a ser percorrido e, amiúde, encontremos retrocessos. Estes existem, na realidade, agora mesmo.

A parte mais famosa da Carta de Direitos é o artigo 39, que declara que “não se punirá de modo algum ao homem livre” nem “procederemos contra ele ou o perseguiremos, salvo mediante o devido processo de seus iguais e por meio da lei em vigor no lugar”.

Graças a muitos anos de luta, o princípio conseguiu se sustentar de forma mais ampla. A constituição dos EUA estabelece que nenhuma pessoa “seja privada da vida, da liberdade ou da propriedade, sem o devido processo legal e um juízo rápido e público” por parte de seus iguais. O princípio básico reside na “presunção de inocência” – o que os historiadores do direito descrevem como “a semente da liberdade anglo-americana contemporânea”, referindo-se ao artigo 39, e tendo em mente o Tribunal de Nuremberg, uma “variedade especialmente estadunidense de legalismo: o castigo unicamente para aqueles cuja culpabilidade demonstrou-se mediante um julgamento justo, com uma série e proteções procedimentais”, embora não haja dúvidas de sua culpabilidade por alguns dos piores crimes da história.

É claro que os pais fundadores não tinham a intenção de que o termo “pessoa” se aplicasse a todas as pessoas. Os nativos norte-americanos não eram pessoas. Seus direitos eram praticamente nulos. As mulheres eram escassamente pessoas. Entendia-se que as esposas fossem “cobertas” pela identidade civil de seus maridos, do mesmo modo que as crianças estavam sujeitas a seus pais. Os princípios de Blackstone sustentavam que “o ser mesmo ou a existência legal da mulher se suspendem mediante o matrimonio, ou ao menos se incorporam ou consolidam naquele do marido: sob a proteção e cobertura deste, ela leva a cabo qualquer atividade”. As mulheres são, portanto, propriedade de seus pais e de seus maridos. Esses princípios continuaram em vigor até há poucos anos. Até a decisão da Corte Suprema, de 1975, as mulheres sequer gozavam do direito legal de tomar parte num júri popular. Não eram iguais. Há duas semanas, a oposição republicana bloqueou a Lei de Justiça Salarial [Fairness Paycheck Act] que garantia às mulheres salário igual a trabalho igual. E vai muito além.

Os escravos, é claro, não eram pessoas. Eram com efeito humanos só em três quintos das partes, de acordo com a Constituição, para poder assim outorgar aos seus proprietários maior poder de voto. A proteção da escravidão não foi uma preocupação menor dos pais fundadores: foi um fator que conduziu à revolução norte-americana. Em 1772, no caso Somerset, Lord Mannsfield determinou que a escravidão é tão “odiosa” que não se podia tolerá-la na Inglaterra, embora continuasse em vigor, durante muitos anos, nas colônias britânicas. Os proprietários de escravos norte-americanos viram claramente o que se avizinhava nas colônias sob o domínio britânico. E há que se recordar que os estados escravocratas, inclusive a Virgínia, dispunham de maior poder e influencia nas colônias. Pode-se entender facilmente a célebre ironia do Doutor Johnson, segundo a qual “ouvimos os gritos mais as liberdades berrantes dos proprietários de negros”.

As emendas posteriores à Guerra Civil estenderam o conceito de pessoa aos afroamericanos, acabando com a escravidão. Ao menos em teoria. Depois de cerca de uma década de relativa liberdade, reintroduziu-se uma situação semelhante à escravidão graças a um pacto Norte-Sul que permitia a efetiva criminalização da vida dos negros. Um homem negro na esquina de uma rua podia ser detido como vagabundo, ou por tentativa de estupro, caso olhasse para uma mulher branca de modo equivocado. E, uma vez no cárcere, tinha poucas possibilidades de escapar do sistema de “escravidão com outro nome”, termo utilizado pelo então chefe de redação do Wall Street Journal, Douglas Blackmon, em estudo conhecido.

Esta nova versão da “instituição peculiar” proporcionou boa parte da base da revolução industrial estadunidense, com uma perfeita mão de obra para a indústria de aço e mineração, junto à produção agrícola nas famosas cordas de presos encadeados: dóceis, obedientes, sem greves e sem necessidade de que os seus patrões sustentassem sequer os seus trabalhadores; um aperfeiçoamento da escravidão. O sistema durou em boa medida até a Segunda Guerra Mundial, quando se tornou necessário o trabalho livre para a produção bélica.

O auge do pós-guerra proporcionou empregos. Um homem negro podia conseguir trabalho numa fábrica sindicalizada, ganhar um salário decente, adquirir um casa e, talvez, enviar seus filhos à universidade. Isso durou uns vinte anos, até a década de 1970, quando a economia voltou a desenhar-se de forma radical, de acordo com os novos princípios neoliberais dominantes, com o rápido crescimento da financeirização e o deslocamento da produção industrial. A população negra, hoje em boa medida supérflua, voltou a ser criminalizada.

Até a presidência de Ronald Reagan, o encarceramento nos EUA se encontrava no nível do das sociedades industriais. Hoje se encontra em grande distância das demais. Toma como objetivo primordial os homens negros, e cada vez mais as mulheres negras e hispânicas, em boa medida culpadas de delitos sem vítimas, dentro das fraudulentas “guerras das drogas”. Entretanto, a riqueza das famílias afroamericanas foi praticamente apagada pela crise financeira atual, em não pouca medida graças ao comportamento criminoso das instituições financeiras, com impunidade para os seus perpetradores, hoje mais ricos do que nunca.

Se se observa a história dos afroamericanos desde a chegada dos primeiros escravos há quase 500 anos até hoje, eles só desfrutaram da autêntica condição de pessoas durante poucas décadas. Ainda há um longo caminho para se realizar a promessa da Carta Magna.

(*) Noam Chomsky é professor emérito do Departamento de Linguística e Filosofia do MIT.

Tradução: Katarina Peixoto