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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Liberdade de expressão e direito autoral


Publicação do Artigo 19 busca equilibrar liberdade de expressão e direito autoral


Documento busca equilíbrio entre liberdade de expressão e direitos autorais.Documento busca equilíbrio entre liberdade de expressão e direitos autorais.Londres, 25 de Abril de 2013: Hoje, as vésperas do Dia Mundial da Propriedade Intelectual, a ARTICLE 19 lança a publicação Direito ao Compartilhamento: Princípios sobre Liberdade de Expressão e Direitos Autorais na Era Digital, um documento inovador que tem por objetivo guiar legisladores, judiciário, desenvolvedores de políticas públicas e sociedade civil na busca do equilíbrio entre liberdade de expressão e direitos autorais. Baixe a publicação em português aqui.
O Direito ao Compartilhamento – desenvolvido em cooperação com especialistas de diversos países – busca estabelecer uma referência de marco normativo que possa ser usada para assegurar que a liberdade de expressão e a capacidade de compartilhar conhecimento e cultura sejam protegidas em face a crescente, e por vezes excessiva, proteção dos interesses autorais na era digital. Os Princípios também tem o objetivo de promover medidas positivas que fomentem o livre fluxo de informações, ideias e um maior acesso a informação, conhecimento e cultura, na internet e além.
“A tensão entre liberdade de expressão e direitos autorais não é nova. No entanto, nos últimos de anos, temos visto uma expansão alarmante de demandas relacionadas ao direito autoral que tem impactado sobre a proteção dos direitos humanos. Os Princípios sobre o Direito ao Compartilhamento demonstram que a livre expressão e o libre fluxo de informações e ideias não podem ser marginalizados por demandas relacionadas à propriedade”, comenta Agnes Callamard, Diretora Executiva da Article 19.
“Como parte de uma série de recomendações, legisladores deveriam considerar a eliminação de sanções criminais por infrações relacionadas ao direito autoral quando não relacionais a transações comerciais. É absolutamente desproporcional que milhões de usuários da internet ao redor do mundo enfrentem a ameaça da pena criminal pelo uso pessoal de material protegido por direito autoral quando tal uso não visava exploração comercial. O direito autoral deve manter-se atualizado com as mudanças sociais e tecnológicas e não suprimir a criatividade em nome de sua proteção”, complementa Callamard.
Reações aos Princípios sobre o Direito ao Compartilhamento:
“O Direito Autoral se tornou um tema crucial para defesa da liberdade de expressão, uma vez que sua aplicação tem consistentemente restringido a livre comunicação na Internet durante a ultima década”, afirmou Jeremie Zimmermann, porta-voz do La Quadrature du Net (França), que participou da redação dos Princípios.
“O compartilhamento sem fim de lucro, reutilização e transformação de trabalhos protegidos por direitos autorais – remix – tornou-se uma forma de expressão para as gerações on-line e tem um imenso valor positivo para nossa sociedade como um todo. Regimes de direito autoral devem ser profundamente reformados para garantir a liberdade de expressão on-line. O trabalho iniciado pela ARTICLE 19 vai nessa direção de forma encorajadora”, completou Zimmermann.
“Nós da Access Now vemos a internet como um recurso compartilhado globalmente, uma plataforma que permite que cidadãos ao redor do mundo livremente se expressem num nível sem precedentes. Acesso à cultura, liberdade de comunicação, liberdade de expressão e privacidade são centrais para permitir a capacidade dos cidadãos de participarem de forma integral na sociedade, e é absolutamente crítico que políticas e práticas que busquem proteger os direitos autorais não limitem esses direitos fundamentais” comentou Reagan MacDonald, Analista Senior da Access Now (EUA).
“A maior parte dos sites bloqueados por servidores (ISPs) na Índia são resultado de pedidos feitos por empresas de entretenimento. Esses pedidos não têm sido considerados ilegítimos pelas cortes em nenhum lugar da Índia ou em outras partes”, disse Pranesh Prakash, Diretor de Politicas do Center for Internet and Society (Índia).
“Os Princípios estabelecidos nesse documento são muito necessários. Além de serem fundados na jurisprudência sobre liberdade de expressão, eles também são audaciosos: pedem pela reforma do direito autoral internacional em áreas nas quais ele sem justificativa impacta sobre a liberdade de expressão”, completou Prakash.
O caminho adiante:
O Direito ao Compartilhamento é ação e teoria orientada para tratar temas como a proteção da fruição pessoal de bens culturais e a proteção do domínio publico. As recomendações apontadas pelo documento incluem:
  • A descriminalização das infrações de direito autoral não-comerciais;
  • A adoção de um regime apropriado para aplicação dos direitos autorais na era digital;
  • Medidas amplas para promoção do acesso ao conhecimento e à cultura;
  • Avaliações de direitos humanos de todos os tratados comerciais que tratem da proteção dos direitos autorais.
Notas:
  • Para maiores informações, contate Ayden Peach, Oficial de Mídia, através do email   ayden@article19.org ou pelo telefone  +44 20 7324 2500. No Brasil e América do Sul, contate Laura Tresca, Oficial de Liberdade de Expressão da Artigo 19 : (11) 3057-0042 /  99223-3615 –  laura@article19.org
  • O Direito ao Compartilhamento é resultado de uma série de consultas realizadas com especialistas de alto nível da África, América Latina, América do Norte, Europa e Ásia do Sul: ativistas, advogados, acadêmicos e outros especialistas em direito internacional dos direitos humanos, liberdade de expressão e direitos autorais. As consultas incluíram duas reuniões de especialistas em Londres, realizadas em 18 de novembro de 2011 e 7 de dezembro de 2012, e discussões adicionais sobre as minutas que surgiram destes encontros.

Fonte: Artigo 19

Reproduzido de Barão de Itararé

sábado, 16 de junho de 2012

Quem é quem na luta pelo direito sobre cópias

Compartilhar livro é direito

Pablo Ortellado
Do GPopai

15/06/2012 - O fechamento do site Livros de Humanas, que indexava versões digitais de livros de humanidades para compartilhamento entre usuários, tem causado surpresa, indignação e controvérsia. Criado e mantido por estudantes universitários que não tinham meios econômicos para comprar livros, o site foi fechado após a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (que representa várias grandes editoras) ajuizar uma ação demandando a retirada dos livros e o pagamento de multa por supostos danos. Disputa judicial à parte, surpreendi-me com o fato de muitos colegas da comunidade acadêmica não estarem suficientemente esclarecidos sobre a profunda injustiça desta ação e não terem ainda notado a admirável coragem do jovem mantenedor do site em defender o seu projeto sob o risco de um grande ônus econômico.

Por isso, gostaria de listar, muito brevemente alguns fatos relevantes para se entender em toda a sua complexidade os conflitos entre o direito público de acesso às obras e o direito patrimonial de editoras e autores. Esses fatos foram levantados em diversos estudos realizados nos últimos anos pelo grupo de pesquisa que coordeno, o GPoPAI – Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação:

* Os estudantes não têm meios econômicos para comprar os livros. A afirmação é trivial e de fácil comprovação empírica. Qualquer estudante pode somar os preços de livros de leitura obrigatória das bibliografias de curso de todas as disciplinas no decorrer de um ano. Em pesquisa mais sistemática que realizamos em 2008, o custo em 10 diferentes cursos da minha unidade na USP variava entre R$ 3.344,75 e R$ 5.810,46. Para mais de 70% dos estudantes, esse valor era superior à renda mensal de toda a família.

* As bibliotecas não têm os meios econômicos para comprar os livros. Como os estudantes não têm nem remotamente os meios para comprar os livros necessários, poder-se-ia esperar que as bibliotecas o fizessem. Tomemos o exemplo acima, da minha unidade, apenas para fins de argumentação. Para simplificar o cálculo, podemos estimar um custo médio de aquisição anual de livros por aluno de 5 mil reais no varejo, ou de cerca de 3 mil reais no atacado (já que estamos falando de compras de grande escala). Supondo que os alunos pudessem comprar 30% dos livros, a aquisição dos 70% restante custaria à unidade 8,4 milhões de reais. Como nosso orçamento anual para a compra de livros é de cerca de 300 mil reais, a aquisição apenas dos livros de leitura obrigatória da graduação tomaria 28 longos anos de orçamento inteiramente dedicado – sem qualquer compra de livros de literatura complementar, de pesquisa ou de pós-graduação. Não preciso dizer que muito antes do final dos 28 anos, a literatura estaria completamente obsoleta.

* Um terço da base bibliográfica está esgotada. Levantamento em 36 instituições e 6 diferentes áreas do conhecimento que fizemos na pesquisa de 2008, assim como levantamentos posteriores que realizamos em diferentes bibliotecas da USP mostram recorrente e homogeneamente, em todas as áreas do conhecimento, que de 25 a 35% dos livros requeridos pelas disciplinas estão esgotados – e, portanto, não podem ser adquiridos no mercado. Como não podem ser comprados, esses livros só podem ser utilizados se fazemos deles cópias reprográficas ou digitais.

* A educação é um direito. O capítulo sobre limitações da nossa lei de direito autoral (9.610/1998) já prevê casos nos quais é permitido o uso de obras sem autorização e sem o pagamento de royalties para fins de interesse público. Os casos ali citados (art. 46) podem ser estendidos por analogia a outros, já que uma decisão recente do STJ considerou-os apenas exemplificativos. Além disso, o direito à educação (e os livros são meios essenciais para a educação) é um direito constitucional (art. 6).

* A repressão às fotocópias e ao compartilhamento é predominantemente extrajudicial. Como um estudo recente coordenado pela Universidade de Columbia mostrou, o combate à pirataria nas “economias emergentes” é predominantemente extrajudicial. Esse combate consiste no fechamento das inciativas “piratas” e no confisco de materiais sem que o mérito das acusações de violação de direito autoral seja julgado no judiciário. Como há enorme desproporção de recursos entre a indústria do direito autoral e os acusados, toda a questão é resolvida com a atividade repressiva e/ou com a ameaça de judicialização (que os pequenos não conseguem enfrentar). Isso permite que os detentores de direito imponham sua visão sobre o direito autoral, frequentemente de maneira abusiva, sem que o público ou os supostos “piratas” tenham condições de defesa. É exatamente essa situação assimétrica que o mantenedor do site está corajosa e pioneiramente enfrentando.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Por uma Gestão Coletiva do Ecad!!!


via Ronaldo Lemos

{Direitos Autorais} Saiu o resultado da CPI do ECAD: o órgão foi responsabilizado por práticas criminosas e 15 diretores foram indiciados. Foi criada uma lei para reorganizar a gestão coletiva, estabelecendo transparência, eficiência e modernização. O CTS-FGV apoiou o Senado Federal na sua formulação.


CPI do Ecad propõe novas leis e órgãos para gerir direitos autorais 

24/04/2012 - 17h47 CPIs - Ecad - Atualizado em 24/04/2012 - 22h45


Tércio Ribas Torres
Matéria atualizada



O Congresso Nacional precisa aprovar, em regime de urgência, o projeto de lei que dispõe sobre o Novo Sistema de Gestão Coletiva de Direitos Autorais. Esta é uma das recomendações do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para investigar possíveis irregularidades no Escritório Central de Arrecadação (Ecad). O relatório, apresentado pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ) em reunião nesta terça-feira (24), deve ser votado na quinta-feira (26).

O projeto de lei, proposto pela CPI, estabelece normas para o exercício das atividades do Ecad e das associações que cuidam de direitos autorais. O texto também prevê que as emissoras de rádio e televisão deverão, a cada trimestre, por meio da internet, disponibilizar planilhas com a relação completa das obras musicais executadas no trimestre anterior. A ideia é facilitar o controle dos direitos autorais.

O relatório final da CPI também recomenda ao Executivo criar o Conselho Nacional de Direitos Autorais (CNDA) e a Secretaria Nacional de Direitos Autorais (SNDA). As duas entidades, subordinadas ao Ministério da Justiça, teriam competência para regular, mediar conflitos e fiscalizar a gestão coletiva de direitos autorais. A CPI também propõe que o Executivo envie com urgência ao Congresso Nacional a proposição legislativa que trata da reforma da Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/1998).

Reforma profunda

Em seu relatório final, a comissão conclui que a criação do Ecad foi uma importante conquista para os artistas brasileiros. No entanto, segundo a apuração dos senadores, o escritório “degenerou-se” com o tempo. Críticas à falta de transparência das finanças e da gestão dos recursos arrecadados compõem o relatório da CPI, que identifica práticas como cartel e monopólio na atuação do escritório. As informações serão remetidas ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Lindbergh Farias disse que as recomendações da CPI buscam construir um sistema de gestão coletiva de direitos autorais justo. Para o relator da CPI, o Ecad tornou-se um fim em sim mesmo e as denúncias revelam a necessidade de uma profunda reforma na gestão dos direitos autorais.

– O Ecad está distante do que reivindica a classe artística, protagonizando toda sorte de desvios e ilícitos – disse Lindbergh.

O professor Ronaldo Lemos, diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (CTS/FGV), disse que a CPI do Ecad marca um momento histórico no Brasil. Ele reafirmou a necessidade de o Ecad ficar subordinado a uma instância pública de regulação e fiscalização.

De acordo com Ronaldo Lemos, uma nova legislação sobre o tema deve atentar para o uso das novas tecnologias na reprodução musical, além de priorizar princípios como eficiência, modernização e transparência. Lemos foi o responsável pela elaboração do anteprojeto sobre a gestão coletiva de direitos autorais, que compõe o relatório final da CPI.

– O objetivo desse projeto foi criar regras claras para a gestão dos direitos autorais – disse o professor.

O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), presidente da comissão, agradeceu a contribuição do professor e elogiou o trabalho do senador Lindbergh Farias como relator. Randolfe destacou uma pesquisa que aponta o regime brasileiro de direitos autorais como o quinto pior no mundo, o que mostraria a importância dos trabalhos da CPI.

O senador agradeceu, ainda, a todos que colaboraram com a comissão, desde os artistas que depuseram até os servidores do Senado e do Executivo.

– Esta CPI não é contra ninguém. É a favor dos direitos autorais dos artistas brasileiros – afirmou.

Atividades

A CPI do Ecad foi criada em junho do ano passado para investigar supostas irregularidades praticadas pelo Ecad na arrecadação e na distribuição de recursos oriundos do direito autoral de produções artísticas musicais, bem como as possíveis ocorrências de abuso da ordem econômica e da prática de cartel.

Em quase um ano de trabalho, a CPI realizou 17 reuniões, das quais 11 foram destinadas a oitivas, audiências públicas e diligências para colher o depoimento de artistas, produtores, especialistas, dirigentes e funcionários do Ecad.

Indiciamentos

A Assessoria de Imprensa do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) divulgou por volta das 20h20 desta terça-feira (24) lista de nomes para os quais a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Ecad propõe indiciamento. Lindbergh é o relator da CPI, e seu relatório será votado na quinta-feira (26).

Os nomes a serem encaminhados ao Ministério Público são de dirigentes do Ecad e de outras entidades de arrecadação de direitos autorais acusados de irregularidades no recolhimento e administração de recursos.



Veja a lista:



1. José Antônio Perdomo Corrêa (UBC): crime contra ordem econômica, apropriação indébita e falsidade ideológica.

2. Roberto Correa Mello (ABRAMUS) e José Alves da Silva (AMAR): crime contra ordem econômica, apropriação indébita, falsidade ideológica e violação do dever de lealdade (conflito de interesse).

3. Glória Cristina Rocha Braga Botelho (ECAD): crime contra ordem econômica, apropriação indébita e falsidade ideológica.

4. Marco Venício Mororó de Andrade (AMAR): crime contra ordem econômica e apropriação indébita.

5. Jorge de Souza Costa (SOCINPRO): crime contra ordem econômica, falsidade ideológica e crime de usura.

6. Chrysóstomo Pinheiro de Faria (SICAM): falsidade ideológica.

7. Angela Virginia de Rezende Lopes (ÁTIDA): apropriação indébita.

8. Edmilson Fernandes Machado (ÁTIDA): apropriação indébita.

9. Martha Estefaneli (ÁTIDA): apropriação indébita.

10. Cleide Santini (ÁTIDA): apropriação indébita.

11. José Alves da Silva (AMAR): falsidade ideológica.

12. Kleber da Silva (SBACEM): falsidade ideológica.

13. Maria Cecília Garreta Prats Caniato (ABRAMUS): apropriação indébita.

14. Denis Lobo (Presidente da SBACEM): crime contra ordem econômica.

15. Marcel Camargo de Godoy (Presidente da ASSIM): crime contra ordem econômica.


Veja aqui a íntegra da versão provisória do relatório final da CPI do Ecad.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ainda sobre a atual gestão do MinC e a revisão da lei de direitos autorais

Resposta ao MinC: sobre o mecanismo de notificação e retirada

Fonte: Pablo Ortellado (em "Apenas um blog")
Para saber mais: GPOPAI (Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação)

No último dia 5, o jornal O Estado de São Paulo publicou uma matéria com declarações minhas sobre as modificações introduzidas pela nova gestão do Ministério da Cultura (MinC) no anteprojeto que reforma a lei de direitos autorais. Essas declarações foram criticadas em nota da assessoria de imprensa do ministério. A controvérsia diz respeito ao mecanismo de “notificação e retirada” introduzido no anteprojeto de lei de direitos autorais por meio do artigo 105-A. Abaixo apresento brevemente o funcionamento deste mecanismo e respondo às críticas que me foram dirigidas.

Sobre o mecanismo nos EUA
“Notificação e retirada” é uma tradução da expressão “notice and takedown” que é o nome dado ao mecanismo introduzido nos Estados Unidos por meio do Digital Millennium Copyright Act (DMCA) de 1998. O mecanismo busca regular as atividades das empresas provedoras de serviços de Internet cujo conteúdo é inserido pelo usuário. Quando uma publicação por meio destas plataformas viola direitos autorais há incerteza sobre quem deve ser responsabilizado pela violação – se o prestador do serviço que oferece a plataforma, o usuário que adiciona o conteúdo ou ambos. O DMCA introduziu o conceito de “notificação e retirada” determinando responsabilidades por meio do seguinte procedimento: 1) o alegado titular dos direitos autorais, quando identifica uma suposta violação aos seus direitos, notifica o provedor de serviços; 2) o provedor tem duas opções: ou retira o conteúdo com a suposta violação (de maneira “expedita” – que se entende como até 24 horas) ou a mantém e assume responsabilidade pelo conteúdo; 3) ao retirar o conteúdo, o provedor deve notificar o usuário (se for possível fazê-lo) que, por sua vez, pode contranotificar, assumindo ele (usuário) a responsabilidade pela publicação e por eventual infração ao direito autoral; 4) o conteúdo, neste último caso, é posto de volta no site se o titular do direito autoral não iniciar um processo contra o usuário em 10 dias úteis.

Tudo ocorre na esfera extrajudicial, sem qualquer decisão da Justiça. Desta maneira, o DMCA buscou dar segurança jurídica aos serviços de Internet que se baseiam em conteúdos de usuários, ao mesmo tempo que fornece aos titulares de direito autoral um instrumento para impedir violações.

A introdução do mecanismo no anteprojeto brasileiro
O modelo de “notificação e retirada” foi introduzido no anteprojeto que reforma a lei de direito autoral por meio do artigo 105-A (segue na íntegra abaixo). O artigo segue em linhas gerais o modelo americano, com duas modificações relevantes: no caso de contranotificação do usuário, o usuário passa a assumir a responsabilidade exclusiva pelo conteúdo e após uma eventual contranotificação o provedor de Internet deve imediatamente republicar o conteúdo. Além disso, qualquer outra pessoa interessada (que não o autor da publicação original) pode contranotificar, desde que assuma responsabilidade por eventual infração autoral realizada pelo usuário que publicou o conteúdo.

Críticas ao mecanismo
Embora em tese o mecanismo de notificação e retirada busque equilibrar o interesse dos titulares com o interesse dos provedores de serviço e dos usuários, na prática o mecanismo tem sido sistematicamente abusado pelos titulares. Foram essas críticas que expressei na matéria do Estado de São Paulo e que deram origem à reação do MinC.

A crítica consiste no fato de que o mecanismo de notificação e retirada cria, na prática, uma censura privada. Em primeiro lugar, o detentor dos direitos autorais, ao notificar, faz simplesmente uma alegação de violação, na esfera extrajudicial, que não é comprovada por qualquer instância jurisdicional (um juiz, por exemplo). Obviamente, os titulares tendem a interpretar a lei de maneira restritiva, minimizando, por exemplo, as possibilidades de usos livres conferidas pelas exceções e limitações dos direitos autorais (ou do fair use, no caso americano). Por exemplo, segundo estimativa da rede americana de clínicas de Direito, Chilling Effects, (formada por clínicas das universidades de Harvard, Stanford, George Washington, entre outras) cerca de 60% das alegações de violação utilizando o notice and takedown são improcedentes, seja porque simplesmente não há violação (são usos cobertos pelo fair use), ou porque a violação não é de direito autoral (é de marca, por exemplo) ou porque os procedimentos formais não foram realizados de maneira adequada. Apesar disso, os titulares conseguem atingir o objetivo de retirar o conteúdo já que os provedores de serviços de Internet preferem retirar o conteúdo e notificar o usuário a enfrentar o ônus legal de mantê-lo.

Embora o Brasil ainda não tenha formalmente o mecanismo, já enfrentamos notificações extrajudiciais em massa que servem como teste de ensaio para a introdução formal do mecanismo. Veja o seguinte exemplo. A Associação Brasileira de Direito Reprográfico (ABDR), que representa algumas grandes editoras, faz notificações extrajudiciais em massa a provedores de serviço de Internet (cerca de dez mil por mês). São notificações que alegam que determinada obra do catálogo de uma editora filiada está sendo disponibilizada sem autorização e que se ações não forem tomadas para retirar a publicação, medidas judiciais serão tomadas em face dos provedores. Os provedores então, para não assumir o ônus judicial, quase sempre retiram o conteúdo (ao ponto de a ABDR utilizar a retirada de conteúdo como “indicador” de sucesso).

Acontece que, neste caso, não há decisão judicial para averiguar se o uso que se faz das obras autorais é, por exemplo, coberto por limitações ao direito autoral – o que poderia acontecer com frequência, já que uma decisão recente do STJ indicou que as limitações na atual lei são exemplificativas, ou seja, nem todas as limitações estão expressamente previstas na lei de direitos autorais.

No caso dos livros, há vários levantamentos empíricos no Brasil indicando que entre 25% e 35% dos livros demandados pelas universidades (que é a maior parte da disponibilização de conteúdo na Internet) estão esgotados. Isso indica duas coisas: 1) o fato de os livros não estarem mais sendo vendidos ajuda a descaracterizar a responsabilidade civil – por ausência de dano – e pode, inclusive, ser encarada como uma limitação, numa interpretação extensiva como a estabelecida pelo STJ e também se interpretado à luz da Constituição Federal no que diz respeito à função social da propriedade e do acesso à educação; 2) muito provavelmente as editoras já não detêm os direitos de vários dos livros dos quais se dizem titulares já que a cessão contratual de direitos muitas vezes expira após alguns anos ou ainda elas podem jamais ter sido as titulares destes direitos, uma vez que a publicação digital de textos é um direito diverso da publicação física.

Isso posto, me parece bastante caracterizado o fato de que esse mecanismo cria uma censura privada, uma vez que conteúdo é suprimido em razão de uma simples notificação, sem qualquer intervenção judicial. Na proposta brasileira, abre-se a possibilidade de uma contranotificação por parte do usuário, após a qual a obra deve ser imediatamente republicada – no entanto, a disparidade entre o poder econômico dos titulares (editoras, gravadoras e produtores de audiovisual) e os usuários fará com que seja excessivamente oneroso aos usuários da Internet defender seu direito de publicação. Na prática, teremos uma censura privada – como aliás, já acontece.

O MinC alega que não se trata de censura, “porque censura carrega em si um crivo de conteúdo moral, ético, político ou doutrinário inexistente na proposta do MinC para o direito autoral.” O fato de este mecanismo fazer censura “apenas” para defender interesses econômicos – muitas vezes sem amparo na lei – me parece tão ou mais grave do que a censura feita com motivação moral ou política, justamente por ser mais difícil de identificá-la claramente. Censura é censura e seus efeitos são igualmente nefastos e anti-democráticos.

Além disso, o MinC alega que no meu argumento há “erro de princípio, porque inverte as ordens de direitos: obviamente, para se utilizar qualquer obra protegida, é fundamental e lógico que se obtenha primeiro a autorização do titular”. Aqui, de novo, acho que há uma profunda divergência de interpretação sobre o que é o direito autoral. Para o MinC tudo é protegido e para qualquer uso deve haver autorização – é a assunção da opressão do privado sobre o interesse público. O que o MinC está defendendo na nota é o direito autoral como hiper-propriedade – na qual o titular não tem deveres, só direitos – e como direito absoluto e superior a todos os demais direitos fundamentais, como o acesso à educação, à informação e à cultura. Eu, por meu lado, acredito que essa visão patrimonialista e proprietária do direito autoral não leva em conta o fato de que o direito autoral nasceu limitado: limitado porque protege só a forma e não o conteúdo, limitado porque a proteção tem prazo determinado, limitado porque vários usos foram historicamente considerados livres (citação, sátira, etc), limitado porque não é nem o único nem o direito mais importante. Penso que o direito autoral já é – e deve ser cada vez mais – uma ilha de exclusividade num imenso mar de usos livres e de obras plenamente livres. Do outro lado, parece que a atual gestão do MinC vê o direito autoral como a UDR vê a propriedade fundiária. É lamentável que tal visão seja respaldada por correntes de um partido dos trabalhadores.

* Agradeço ao Pedro Paranaguá e ao Allan Rocha de Souza por comentários a uma primeira versão deste texto. Eventuais erros, como de costume, são todos meus.

Íntegra do artigo 105-A:
“Art. 105-A. Os provedores de aplicações de Internet poderão ser responsabilizados solidariamente, nos termos do art. 105,  por danos decorrentes da colocação à disposição do público de obras e fonogramas por terceiros, sem autorização de seus titulares, se notificados pelo titular ofendido ou mandatário e não tomarem as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

§ 1o Os provedores de aplicações de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contranotificações, sendo facultada a criação de mecanismo automatizado para atender aos procedimentos dispostos nesta Seção.
§ 2o A notificação de que trata o caput deste artigo deverá conter, sob pena de invalidade:
I – identificação do notificante, incluindo seu nome completo, seus números de registro civil e fiscal e dados atuais para contato;
II – data e hora de envio;
III – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material pelo notificado;
IV – descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como infringente; e
V – justificativa jurídica para a remoção.
§ 3o Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá aos provedores de aplicações de Internet informar o fato ao responsável pela colocação à disposição do público, comunicando-lhe o teor da notificação de remoção e fixando prazo razoável para a eliminação definitiva do conteúdo infringente.
§ 4o Caso o responsável pelo conteúdo infringente não seja identificável ou não possa ser localizado, e desde que presentes os requisitos de validade da notificação, cabe aos provedores de aplicações de Internet manter o bloqueio.
§ 5o É facultado ao responsável pela colocação à disposição do público, observados os requisitos do § 2o, contranotificar os provedores de aplicações de Internet, requerendo a manutenção do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos eventuais danos causados a terceiros, caso em que caberá aos provedores de aplicações de Internet o dever de restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado e informar ao notificante o restabelecimento.
§ 6o Qualquer outra pessoa interessada, física ou jurídica, observados os requisitos do § 2o, poderá contranotificar os provedores de aplicações de Internet, assumindo a responsabilidade pela manutenção do conteúdo.
§ 7o Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da lei, por informações falsas, errôneas e pelo abuso ou má-fé.
§ 8o Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores de aplicações de Internet para efeitos do disposto neste artigo.“